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de Segunda a Sexta-feira, das 08h as 12h
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 21. Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental do inicio dos
trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá no exercício de suas funções.
Parágrafo único. A substituição a que se refere o artigo dar-se-á, igualmente, em todos
os casos de ausência do Município, falta, impedimento ou licença do Presidente, ficando
o Vice-Presidente sub-rogado em todas as atribuições e direitos do titular do cargo.
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 13. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas na por Resolução da Câmara,
ou delas implicitamente resultantes:
I— nomear e empossar as comissões;
II — dar parecer sobre a eluboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;
II — conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e
administrativos da Casa;
IV - fixar diretrizes para divulgar as atividades da Câmara;
V = adotar as providências cabiveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e
extrajudicial de vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das
prerrogativas constitucionais do maudato;
VI — prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara. bem como
conceder licenca, aposentadoria c vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em
disponibilidade;
VII - requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional para quaisquer
de seus serviços;
VI — propor projetos de resolução que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou
especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
IX — propor projetos de lei, fixando ou alterando os subsídios do Prefeito, do Vic Prefeito, dos
Secretários e dos Vereadores, observado o que dispõem o art. 31, inc. 111, da Lei Orgânica;
X — autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
X1 - aplicar censura escrita ao vercador, observado o art. 79, $ 2º;
XII — expedir, através de seu presidente, Decreto Legislativo dispondo sobre a cassagio ou
declaração de extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, nos casos previstos na Lei
Orgânica;
XIII - responsabilizar-se pelas atas das reuniões e aprovadas pela Câmara; aminhar as proposições
XIV - enviar a0 Tribunal de Contas do Estado do Piauí, até o dia 1º de março, as contas do
exercício anterior
XV - Fomecer certidões, previstas no art. 205 da Lei Orgânica.